A pergunta

Defender uma fala agradável exige pouco de quem a escuta. A dificuldade começa quando a manifestação critica uma convicção que consideramos importante ou favorece uma posição que rejeitamos. No ambiente universitário, essa tensão alcança aulas, debates e atos políticos. A discussão muda de natureza quando deixa de envolver apenas resposta e passa a incluir o uso de autoridade estatal para interromper a manifestação.

A ADPF 548 oferece um caso concreto para examinar essa passagem. Em notícia publicada em 15 de maio de 2020, o STF informou ter declarado nulas, por unanimidade, decisões da Justiça Eleitoral que atingiram manifestações em universidades durante a eleição de 2018. O registro preserva um dado relevante para a crítica ao próprio Tribunal: sua atuação também pode conter uma intervenção indevida de outros agentes públicos. [F1]

O espaço protegido e o conteúdo da fala

A cautelar assinada por Cármen Lúcia em 27 de outubro de 2018 tratou de atos judiciais e administrativos ligados a ingresso de agentes, recolhimento de documentos e interrupção de atividades, em razão da livre manifestação de ideias nos ambientes universitários descritos. Seu dispositivo precisa ser lido nessa relação com o objeto, não como proibição de toda atuação estatal em qualquer universidade. [F2]

Essa delimitação permite distinguir dois julgamentos. Um pergunta se a ideia defendida é verdadeira, justa ou bem fundamentada. Outro pergunta se existe autorização para impedi-la daquela maneira. A discordância no primeiro plano não entrega automaticamente a resposta do segundo. Uma aula pode merecer crítica intelectual sem que a força pública adquira, por isso, competência para interrompê-la.

A distinção interessa a pessoas de orientações diferentes. Quem deseja espaço para uma convicção religiosa precisa considerar a liberdade de quem a contesta. Quem critica uma predominância política no campus precisa diferenciar o debate sobre essa predominância da tentativa de retirar direitos de seus integrantes. A liberdade perde alcance quando se torna uma vantagem reservada a quem já concorda conosco.

O que o caso permite comparar

Segundo a comunicação oficial sobre o mérito, o Plenário confirmou a proteção cautelar e considerou incompatíveis com os princípios constitucionais as restrições examinadas. A notícia informa intervenções em cinco estados e descreve, entre seus objetos, materiais, aulas e reuniões de natureza política. É uma síntese institucional do resultado; a cautelar fornece o documento primário diretamente lido nesta apuração. [F1][F2]

O precedente não pode ser convertido numa licença para concluir que toda intervenção futura seja igual. Para comparar um novo episódio, é necessário conhecer a conduta, a ordem expedida, sua justificativa e a situação da pessoa atingida. Uma opinião não é idêntica a uma ameaça. Uma restrição à atividade de ensino não é automaticamente equivalente a uma providência sobre outro comportamento.

O valor da comparação está em tornar a explicação mais exigente. Se o Estado pretende limitar uma manifestação, que risco identificou e como a medida se liga a ele? Se alguém invoca autonomia para rejeitar qualquer pergunta, qual é a relação entre a atividade protegida e o ato concreto? O nome do princípio não elimina a necessidade de examinar sua aplicação.

Autonomia também pede pluralidade interna

Existe uma dimensão da convivência universitária que não se esgota numa ordem judicial. Uma instituição pode estar protegida contra intervenção externa e ainda enfrentar dificuldades para receber perguntas incômodas. Essa é uma questão de práticas, decisões e oportunidades reais de participação, que não pode ser resolvida apenas pela invocação de um precedente.

Não há nesta apuração pesquisa capaz de medir a distribuição de orientações políticas nos campi. Seria impróprio transformar impressão pessoal em descrição do conjunto das universidades. Também seria insuficiente descartar uma queixa concreta porque ela veio de alguém com posição minoritária. O caminho é conferir o episódio, ouvir os envolvidos e identificar se houve crítica, exclusão ou outro ato.

Uma conversa universitária não exige equivalência entre todas as afirmações. O conhecimento depende de critérios, fontes e disposição para apontar erro. A abertura que importa permite que uma objeção seja avaliada por suas razões. Não obriga um professor a considerar boa uma tese fraca nem autoriza tratar o pertencimento político do aluno como resposta suficiente ao argumento que apresentou.

Criticar o tribunal sem apagar seus atos

Em A usurpação da mentalidade jurídica, mantenho o registro da ADPF 548 enquanto examino outras atuações do Supremo com preocupação. Essa variedade não enfraquece a crítica; define seu tamanho. Um ato protetivo não autentica todas as decisões futuras, assim como um excesso demonstrado não revela automaticamente a intenção de todos os integrantes da instituição.

A hipótese que explica qualquer acontecimento do mesmo modo corre o risco de se tornar impossível de testar. Se a proteção de uma liberdade for sempre descrita como disfarce, nenhuma decisão poderá modificar a acusação inicial. O documento passa então a receber um papel já escolhido, em vez de participar do exame. O problema alcança tanto quem ataca quanto quem defende o Tribunal.

Conservar o caso significa cobrar um padrão que atravesse a mudança de pessoas e ambientes. A manifestação de alguém que nos desagrada continua exigindo análise própria. A defesa da universidade será mais consistente se conseguir explicar seus limites, receber críticas e oferecer o mesmo cuidado a situações comparáveis, inclusive quando a proteção tiver um custo para as preferências de quem a reivindica.

Para continuar a conversa

A pergunta que a ADPF 548 deixa para a conversa pública é exigente: conseguimos proteger o espaço em que uma ideia nos contraria sem simular concordância com ela? O desacordo pode continuar inteiro. O limite do poder aparece quando a resposta precisa convencer pelo argumento e não apenas pela capacidade de interromper a fala.